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Contrato Intermitente: O Que é Isso?

Contrato intermitente: o que é isso?

Contrato intermitente. O que é isso? Sua empresa apresenta, em determinados momentos do ano, variações da necessidade de colaboradores, ocasionando em contratações e demissões em períodos específicos. Isso é comum em comércios para épocas como Dia das Mães, Dia dos Namorados, Natal. Mas pode ser frequente para você que tem um negócio que não se encaixa como comércio, mas que precisa realizar contratações para determinadas épocas. Porém, em 2017, a aprovação da Reforma Trabalhista, pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo presidente, Michel Temer, trouxe uma série de dúvidas e a possibilidade da contratação intermitente, um dos itens da Reforma. Como esse modo de contratação funciona? Como proceder?

Definição de contrato intermitente

O contrato intermitente é o novo modo de contratação do trabalhador prevista na Lei da Reforma Trabalhista. É considerado como intermitente, o contrato de trabalho em que a prestação de serviço com subordinação, não é contínua, acontecendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em meses, dias e horas, independente, do tipo de atividade do empregado e do empregador, com exceção para os aeronautas, que possui legislação própria.

Prestação de serviços com contrato intermitente

Neste caso, é permitido ao empregado prestar serviço para vários empregadores, podendo ser em atividades econômicas diferentes, tendo mais de um contrato para gerir. O trabalhador intermitente pode escolher para executar, ou não, determinado serviço pelo período que foi convocado ou até mesmo recusar a realizar o serviço sem qualquer justificativa ou punição. No contrato intermitente, a gestão da mão de obra é do empregado, sendo que ele gerencia sua agenda para atender quantos empregados tiver.

Para o empregador, o contrato intermitente permite que a contratação seja esporádica, pagando, apenas pelo período que houve a prestação de serviço, isto é, essa nova modalidade surge como uma modalidade destinada a eventos que necessitam em momentos específicos do aumento da mão de obra, quando a previsibilidade é inconstante.

Medida Provisória 808/2017 e a perda da validade

Em novembro de 2017 foi aprovada uma Medida Provisória (MP) no Congresso Nacional, publicada em 14 de novembro de 2017, alterando o artigo 452-A da CLT, ao estabelecer que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho, mesmo que seja previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, constando: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurando a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Em abril de 2018, a MP perdeu a validade e não teve a aprovação do Congresso Nacional e com isso, o Ministério do Trabalho soltou a Portaria 349/2018 para esclarecer as normas de contratação do trabalhador intermitente.

Portaria do Ministério do Trabalho 349/2018 e direitos do trabalhador intermitente

Para os trabalhadores com contrato intermitente:

Formato de contrato: será por escrito e registrado na Carteira de Trabalho. Nele, precisa estar: nome, assinatura, endereço do empregado e da empresa, valor da hora ou dia de trabalho, local e data limite para o pagamento do salário. São facultativas na assinatura do contrato: informações como local onde será feito o trabalho, turnos e forma de comunicação entre empresa e empregado.

Remuneração do trabalhador com contrato intermitente

Remuneração: não pode ser menor que a diário do salário mínimo. O trabalhador não pode receber menos que os colegas que exercem a mesma função. Mas, a empresa pode passar um valor maior ao trabalhador intermitente em comparação com o salário dos empregados fixos.

Férias: precisa haver acordo com o patrão, sendo que as normas serão iguais as do empregado convencional. Elas podem ser divididas em três períodos – um com 14 dias corridos no mínimo e os outros dois de mais de cinco dias corridos. É proibido começar as férias dois dias antes de feriados ou em dia de descanso remunerado.

Como o trabalhador com contrato intermitente tem que ser avisado?

Aviso sobre a jornada: a empresa deve convocar o funcionário por qualquer meio de comunicação eficaz para informar a sua jornada com, no mínimo, três dias de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder. Se não fizer, pode-se considerar que ele desistiu da tarefa.

Trabalho nos intervalos: o intervalo, não remunerado, é classificado como período de inatividade. Neste período, o trabalhador pode prestar qualquer ser tipo de serviço para outras instituições, companhias também por contrato intermitente, através da mesma ou outras modalidades.

Como ficam as contribuições e a representação sindical?

Contribuições previdenciárias: o empregador faz o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) baseado nos valores pagos no período mensal.

Representação sindical: os sindicatos representarão os trabalhadores com contrato intermitente e em negociações coletivas, questões judiciais e administrativas.

Desse modo, você pode se programar da melhor maneira para que a sua empresa seja atendida durante os períodos, específicos, em que novas contratações são necessárias.

Para mais informações, consulte a equipe de especialistas da Canella & Santos pelos telefones (24) 3346-8533 / (24) 3025-8700.

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