No Brasil, devido ao fato de as igrejas serem consideradas entidades imunes a diversas tributações, muitos administradores ficam em dúvida se elas precisam declarar o Imposto de Renda (IR). Se você também tem essa dúvida, não deixe de ler este artigo especial até o fim!
Mas, afinal, as igrejas precisam declarar Imposto de Renda?
Devido à imunidade tributária dada pela legislação brasileira aos templos religiosos, não é possível designar impostos sobre essas entidades. Portanto, a declaração do Imposto de Renda acaba não valendo para as igrejas.
Porém, a isenção da declaração de Imposto de Renda não significa que os templos não tenham nenhuma responsabilidade fiscal. A seguir, explicaremos alguns dos compromissos atribuídos às igrejas.
Impostos dos quais as igrejas estão isentas de pagamento
Todos os impostos isentos estão relacionados à renda e ao patrimônio das igrejas brasileiras. Alguns exemplos são:
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
– Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
– Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Obrigações que as igrejas possuem com o Fisco
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
A Escrituração Contábil Fiscal faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), substituindo a extinta Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O envio desta declaração é obrigatório.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Escrituração Contábil Digital também faz parte do Sped e é, em resumo, a substituição dos livros contábeis físicos pelos digitais.
A adoção da ECD é obrigatória desde 2016 para as igrejas que:
– apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e a contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10 mil.
– auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão.
EFD-Contribuições
Já a EFD-Contribuições é a declaração sobre os dados de apuração do PIS, Cofins e INSS. É obrigada adotar e escriturar a igreja que tenha a soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS, Cofins e INSS) superior a R$ 10 mil.
Nesse caso, a declaração deve ser enviada até o 10° dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
A DCTF deve ser apresentada todo mês. Caso não haja débitos a serem declarados durante o ano, basta apresentar a declaração relativa ao mês de janeiro de cada ano.
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)
Essa declaração tem como objetivo informar à Receita Federal do Brasil sobre:
– rendimentos pagos a pessoas físicas;
– valor do imposto sobre a renda e as contribuições retidos na fonte dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes e domiciliados no exterior;
– pagamentos a plano de assistência à saúde.
Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Trata-se de uma declaração anual que contém as principais informações sobre os empregados e empregadores do Brasil.
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip)
A declaração deve ser realizada todos os meses com informações de apuração do INSS e do FGTS da igreja. Ainda que não efetuem o recolhimento do FGTS, todos os templos são obrigados a entregar a declaração.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
Declaração mensal que tem como objetivo controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT.
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