Entre as obrigações de um bom empreendedor, que está vendo o seu negócio crescer e precisa contratar novos colaboradores, está a busca por conhecimento em relação ao cálculo da folha de pagamento. Não tem ideia de como funciona isso? Não se preocupe! Neste artigo especial, iremos lhe ensinar como é o cálculo da folha de pagamento.
Como você já deve saber, a folha de pagamento deve ser feita para todo funcionário contratado conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar de parecer trabalhoso, isso proporciona benefícios tanto para a empresa quanto para o colaborador.
Para a empresa, a vantagem é ter o controle dos investimentos realizados em mão de obra. Já o trabalhador passa a conhecer detalhadamente todos os adicionais e descontos do mês trabalhado.
O que é folha de pagamento?
Folha de pagamento (também conhecida como holerite ou contracheque) é um documento de controle obrigatório, de acordo com o Decreto 3048/1999, no artigo 225. Nesse documento, devem constar informações referentes ao cálculo de salário bruto e líquido baseado no valor dos vencimentos acordados no momento da contratação de todos os funcionários, inclusive aprendiz, autônomo, estagiário ou sócios.
Confira as informações que devem aparecer na folha de pagamento:
– dados do empregador;
– dados do funcionário;
– cargo e função;
– descontos realizados e valores acrescentados;
– número de dias ou horas trabalhadas;
– valor bruto do salário;
– valor líquido do salário.
O objetivo da folha de pagamento é documentar todos os valores pagos e descontados no salário de cada funcionário da empresa. Isso confere transparência à relação entre as partes.
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Veja como calcular a folha de pagamento
Salário bruto
O salário bruto é aquele registrado na carteira de trabalho e que foi acordado entre as partes no momento da contratação. Esse é o valor usado como base de cálculo para encontrar como resultado o valor líquido, que é o salário que, na prática, é recebido pelo colaborador.
O salário bruto deve ser somado às horas extras e adicionais, caso o funcionário tenha direito. Todos esses valores calculados resultam na remuneração.
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um programa criado pelo Governo Federal com o intuito de auxiliar o trabalhador quando ele é demitido sem justa causa. Esse fundo é mantido com um depósito mensal por parte dos empregadores no valor de 8% do salário bruto do colaborador em uma conta na Caixa Econômica Federal, em nome do beneficiário.
INSS
Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está relacionado aos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, o empregador deve repassar um valor ao governo federal. No entanto, diferentemente do FGTS, essa quantia é descontada do salário do funcionário. Dessa forma, o trabalhador tem o benefício da aposentadoria assegurado, além do auxílio-doença, auxílio-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, entre outros.
Confira a alíquota que deve ser descontada na folha:
– 8% do salário para quem ganha até R$ 1.751,81;
– 9% do salário para quem ganha de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72;
– 11% do salário para quem ganha de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45;
– e o valor fixo de R$ 642,34 para quem ganha qualquer valor acima de R$ 5.839,45.
IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é uma antecipação do pagamento do Imposto de Renda e incide sobre os rendimentos dos trabalhadores contratados via CLT. Nesse caso, ele só não deve ser descontado da folha de pagamento dos funcionários que são isentos do pagamento do IR.
Base de cálculo
– Isento: até R$ 1.903,98;
– 7,5%: de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65;
– 15%: de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05;
– 22,5%: de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68;
– 25%: a partir de R$ 4.664,68.
Benefícios legais
Também devem ser descritos na folha de pagamento alguns benefícios, como vale-alimentação e vale-transporte. Sendo o segundo, o único que a empresa é obrigada a fornecer.
O vale-alimentação não é obrigatório, mas caso seja oferecido para um trabalhador, deve ser oferecido a todos. A empresa pode descontar até 20% do salário bruto.
Já o vale-transporte pode descontar um reembolso de até 6% do valor do salário ou o valor total dos vales caso este seja inferior a 6%.
Além disso, caso o funcionário opte, pode-se descontar o valor de um dia de trabalho por ano para o pagamento do imposto sindical, que deixou de ser obrigatório após a Reforma Trabalhista.
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