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Lucro: qual é a melhor forma para seu negócio

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Lucro: ele está presente entre as formas de tributação. Entre elas, temos a do lucro presumido, lucro real, lucro simples, imunes e isentas. Possuem diferenças que podem ter características determinantes para a sua empresa ter sucesso no momento da elaboração do planejamento tributário.

Lucro presumido

Pode-se definir lucro presumido como uma forma de tributação simplificação para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Esse sistema é utilizado para pressupor o lucro da pessoa jurídica a partir da sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Assim, em linhas gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais que são padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta (ROB). Dessa maneira, por não se tratar de um lucro contábil efetivo, mas uma aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.

A base de cálculo da CSLL representa 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Difusão

Apesar de não ser um regime obrigatório, o lucro presumido é difundido, por causa da sua simplicidade e, sobretudo, por questões de estratégia tributária, podendo representar economia tributária, principalmente, nas empresas altamente lucrativas. Assim, caso não haja impedimento, pode ser utilizado como ferramenta de planejamento tributário.

Para optar pelo regime do lucro presumido, é necessário realizar o pagamento da primeira ou única quota do imposto relativo ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Já a saída do sistema pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

O imposto de renda, apurado trimestralmente, será pago em cota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Para pessoas jurídicas, o imposto devido pode ser pago em até três cotas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período correspondente a da apuração.

Tributação pelo lucro presumido

Desde 01 de janeiro de 2014, a pessoa jurídica com o limite de receita bruta total de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R% 6.500.00,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividades do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, pode optar pelo regime de tributação, tendo como base o lucro presumido.

Outro requisito importante é que não estejam obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real.

Já em relação a alíquotas e adicional, a pessoa jurídica, seja o seu objeto comercial ou civil, incluindo a que explore atividade rural, irá pagar o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado segundo a conformidade do Regulamento.

Aplicação do adicional

O adicional é aplicado quando a parcela do lucro presumido exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com o número de meses do respectivo período de apuração, segundo à incidência do adicional de imposto à alíquota de 10%.

Também é aplicado em casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

Para o período de apuração, o imposto com base no lucro presumido é determinado para períodos trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Já o IRPJ e a CSLL, com base no lucro presumido, devem ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Na hipótese do IR ou CSLL ser maior que R$ 2.000,00, pode ser pago em até três cotas iguais, mensais ou sucessivas, sendo observado o seguinte: as cotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração; nenhuma cota pode ter um valor inferior a R$ 1.000,00; o valor de cada cota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescida de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período da apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1% no mês de pagamento.

Pessoa jurídica e o lucro presumido

Entre as obrigações acessórias para a pessoa jurídica habilitada ao regime de tributação baseado no lucro presumido devem ser:

  1. Manter o Livro Caixa, que deve estar escriturado toda a movimentação financeira, incluindo a bancária, ou a escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
  2. Manter o Livro Registro de Inventário, que deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
  3. Em boa guarda e ordem, enquanto não tiver decorrido o prazo decadencial (o prazo de decadência do Imposto de Renda é de cinco anos) e não prescritas eventuais ações que podem ser pertinentes, todos os livros de escrituração que são obrigatórios por legislação fiscal específica, além de documentos e outros papeis que servem como base para escrituração comercial e fiscal

As empresas de lucro presumido têm as alíquotas de imposto que podem variar, segundo o tipo de atividade exercida, com percentual que pode variar de 1,6% até 32% sobre o faturamento.

Diferença com o Simples Nacional

No Simples Nacional, acontece o pagamento de apenas uma guia DAS com todos os impostos correspondentes, já no lucro presumido, são pagas diversas guias específicas e várias obrigações acessórias, que são mais detalhadas e em maior número.

Impostos do Lucro Presumido

Os impostos que incidem sobre o faturamento do lucro presumido e têm o recolhimento mensal, segundo as seguintes alíquotas:

Incidência do IRPJ e da CSLL

Já o IRPJ e a CSLL irão incidir, trimestralmente, nas alíquotas de 15% a 9%, respectivamente, somente sobre as presunções de lucro:

  1. 1,6% do faturamento para revenda de combustíveis e gás natural;
  2. 8% do faturamento para vendas em geral, transporte de cargas, atividades de imobiliárias, serviços hospitalares; industrialização para terceiros com recebimento do material e outras atividades não especificadas que não sejam prestação de serviços;
  3. 16% do faturamento para transporte que não seja de cargas e serviços em geral;
  4. 32% do faturamento destinado a serviços profissionais, exigindo formação técnica ou acadêmica, tais como advocacia e engenharia, intermediação de negócios, administração de bens imóveis ou móveis, locação ou cessão desses mesmos bens, construção civil e serviços em geral.

Resumo dos tributos

Assim, no lucro presumido (para faturamento de até R$ 187.500,00 por trimestre), os tributos são resumidos em 11,33% da parte federal mais o ISS, podendo variar de 2% a 5%, segundo as suas atividades, resultando em uma alíquota total de 13,33% a 16,33%. Já no Simples Nacional, a variação é de 4,5% a 19,5%, sendo que esse cálculo varia dependendo da faixa de faturamento.

INSS sobre a folha de pagamento

Quem escolhe o lucro presumido paga 20% de INSS sobre a folha de pagamento mais outras entidades e um fator de risco. Dessa forma, é necessário realizar o cálculo do INSS para certificar se os impostos não ficarão muito mais caros. Os cálculos deverão ser feitos assim:

  1. Pague a sua maior despesa com salários e aplique 20%;
  2. Divida o resultado pela média do seu faturamento. Isso te dará uma alíquota;
  3. Some ela a sua alíquota de lucro presumido e verifique se ainda é menor que a alíquota do Simples Nacional.

ISS do Lucro Presumido

O ISS é cobrado de maneira diferente por cada prefeitura, por isso, é necessário verificar se existem exceções de alíquotas para a sua atividade.

Lucro Real

Lucro real é a regra geral para apuração de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica. Ele é, ao mesmo tempo, o regime geral, mas também o mais complexo.

Nele, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes, positivos e negativos, que são requeridos pela legislação fiscal.

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

 (=) Lucro real ou prejuízo fiscal do período.

Aparentemente, uma empresa que opera com prejuízo ou margem mínima de lucro, normalmente, escolhem pelo regime de Lucro Real, porque é vantajoso. Mas, é necessária uma análise mais estendida, também, para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, porque a escolha do regime afeta todos estes tributos.

Pessoas jurídicas e o lucro real

São obrigadas a apuração:

Outras obrigações

Além dessas obrigatoriedades, deve-se observar o limite de receita bruta anual.

Dessa maneira, pode-se afirmar que o lucro real se baseia nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil) com ajustes que são determinados pela legislação.

No entanto, é preciso relembrar que o lucro real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS, com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Apesar disso, há vantagem devido às possibilidades maiores de utilização de Planejamento Tributário.

Vantagens e desvantagens do Lucro Real

As vantagens são:

  1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício);
  2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais);
  3. Utilização de créditos do PIS e COFINS;
  4. Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário.

As desvantagens são:

  1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), com, teoricamente, maior burocracia (não necessariamente, porque todas as empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional precisam ter contabilidade, de acordo com as exigências da legislação comercial);
  2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas, especialmente, as onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das contribuições referidas.

Lucro real anual

A empresa tem que antecipar os tributos mensalmente, de acordo com o faturamento mensal, porque aplicam percentuais predeterminados, segundo o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada, que vai recair o IRPJ e a CSLL, de maneira semelhante ao Lucro Presumido.

Ainda há a possibilidade de levantar os balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo os recolhimentos do IRPJ e da CSLL, demonstrando, efetivamente, que o lucro real efetivo é menor que o estimado ou a pessoa jurídica está efetuando com prejuízo fiscal.

Lucro real trimestral

Nessa modalidade, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado que foi apurado no final de cada trimestre civil. Assim, haverá quatro apurações definitivas, não ocorrendo antecipações mensais como acontece na opção de ajuste anual.

Por isso, esse modo precisa ser visto com cuidado, porque, principalmente, em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Os lucros e prejuízos são apurados de três em três meses, de maneira isolada.

Perigo do lucro real trimestral e suas obrigações

Dessa maneira, se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e tiver um lucro do mesmo valor no segundo trimestre, tendo que tributar o IRPJ e CSLL sobre a base de setenta mil reais, porque não se pode compensar, de maneira integral, o prejuízo do trimestre anterior, ainda que esteja dentro do mesmo ano-calendário.

Dessa maneira, caso opte pela adesão a esse modelo de tributação, é necessário providenciar os livros: Diário; Razão; Inventário; Apuração do Lucro Real; Registros de Entradas; Registros Contábeis.

Ressalta-se que a falta de apresentação ou a apresentação com dados obscuros ou faltantes, a empresa pode ser penalizada, com as multas variando de 0,25% a 3% do lucro líquido obtido.

Simples Nacional

O Simples Nacional pode ser definido como um regime de tributação diferenciado e favorecido às empresas que estão enquadradas na condição de Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

A proposta, segundo o Governo Federal, é simplificar a rotina das empresas no momento de recolher e pagar os seus tributos, além de reduzir carga tributária incidente sobre as pessoas jurídicas optantes.

A escolha é feita até o último dia útil de janeiro de cada ano, não sendo necessário acontecer a renovação a cada ano.

Em relação ao faturamento, as definições ficam da seguinte maneira:

  1. Microempresa: aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
  2. Empresa de Pequeno Porte: aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Benefícios

  1. Pagamento unificado de tributos: guia único de recolhimento, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional);
  2. Tributação diferenciada: aplica-se alíquotas diferenciadas;
  3. Regularização facilitada: facilita o parcelamento e a apuração de débitos para os optantes do Simples Nacional, ao oferecer condições vantajosas para quem deseja se manter em dia.

Dessa maneira, em regra, o Simples Nacional é mais favorável a empresas de comércio, com vendas feitas direto para o consumidor.

As outras características que compõem o perfil de empresas que optam pelo Simples são:

Empresas imunes/isentas

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser isentas ou imunes, segundo a sua situação. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, já a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

A entidade sem fins lucrativos é aquela em que a instituição de educação e de assistência social, não apresentando superávit nas contas ou, se apresentar em determinado exercício, o destino do resultado seja, integralmente, ao desenvolvimento e à manutenção dos seus objetivos.

Imunidade

Pode-se considerar imune a instituição de assistência social ou de educação, que presta os serviços para os quais tiver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, sendo em caráter complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos.

São imunes do imposto de renda:

Mesmo sendo imunes ao imposto de renda, estão obrigados a entregar a DIPJ/ECF:

  1. Os templos de qualquer culto, associações, clubes recreativos ou esportivos e;
  2. Os partidos políticos, incluindo suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, mesmo que observados os requisitos da Lei;

Direito a imunidade

Para ter o direito ao gozo de imunidade, as entidades estão obrigadas a atender vários requisitos, entre os quais.

Hipóteses de Dispensa da ECF

Desde 2016, ficam isentas da entrega da ECF:

  1. As pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas inativas.

Dessa forma, de acordo com todas as orientações e com a atividade exercida, pode escolher a melhor forma de tributação que se encaixa para o seu negócio para ter sucesso.

Entre em contato com a equipe da Canella & Santos e tire suas dúvidas sobre esse assunto. Os nossos telefones são: (24) 3346-8533 e
(24) 3025-8700.

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